20/03/2020
EMPRESAS QUE SÃO OBRIGADAS A ESTAR ABERTAS JÁ A PARTIR DAS 00:00 DO DIA DE AMANHÃ (20/03/2020) - DE HOJE PARA AMANHÃ
(Com a condição de que não venham a ser encerradas pela autoridade de saúde, se algum caso de infecção de virus vier a ser detectado e, tendo em conta que estão proibidos de atender cidadãos com mais de 65 anos de idade, após as primeiras 2 horas de inicio (em principio matinal) de funcionamento)
1. Estabelecimentos comerciais:
- Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos;
- Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;
- Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
- Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados;
- Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de material de bricolage em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de material ótico, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;
- Comércio a retalho em mercados de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- Comércio efetuado por meio de distribuidores automáticos;
- Atividades de comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
- Atividades de comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas.
2. Atividades de prestação de serviços:
- Serviços de entrega ao domicílio;
- Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, de suas peças e acessórios;
- Manutenções e reparações ao domicílio;
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- Confeção de refeições prontas a levar para casa;
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- Reparação de computadores e equipamento periférico, de equipamentos de comunicação, de eletrodomésticos e de outros bens de consumo similares;
- Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- Serviços públicos essenciais;
- Serviços bancários (Bancos), financeiros e seguros;
- Atividades funerárias e conexas.
- Atividades de restauração levada a cabo em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
ÁS RESTANTES EMPRESAS DE CARÁCTER COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA QUE NÃO ESTANDO PROIBIDAS DE ESTAREM EM LABORAÇÃO, PODEM CONTINUAR A SUA VIDA QUOTIDIANA, DEVEM TER EM CONTA OS SEGUINTES ASPECTOS:
- Continuação de laboração, com a condição de que possam vir a ser encerradas pela autoridade de saúde, se algum caso de infeção de vírus vier a ser detetado;
- Continuar em laboração desde que sejam adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior e sejam assegurada a higienização regular dos locais e postos de trabalho, bem como asseguradas as medidas de proteção individual dos trabalhadores ja previstas, nomeadamente, lavagem regular das mãos, uso de luvas e mascaras quando aconselhavel (transporte de passageiros para o local de trabalho).
- No caso de prestações de serviços de transporte de produtos, o dever de serem efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde.
O NÃO CUMPRIMENTO DESTAS REGRAS, CONFERE AS AUTORIDADE POLICIAIS A INTERVENÇÃO ATRAVÉS DO ENCERRAMENTO COMPULSIVO E PARTICIPAÇÃO AO MINISTÉRIO PUBLICO, COM SANÇÕES QUE PODEM LEVAR A CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, COM PENA DE PRISÃO APLICÁVEL.