18/11/2025
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um trabalhador de um frigorífico no Mato Grosso do Sul.
O empregado foi dispensado após recusar-se a substituir um EPI danificado, ofender um técnico de segurança e abandonar o posto de trabalho — condutas registradas nos autos.
Segundo o processo, o trabalhador já havia recebido diversas penalidades disciplinares. O relator, desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que a reincidência em comportamentos incompatíveis com o ambiente de trabalho justifica a penalidade máxima.
O magistrado ressaltou que a recusa em utilizar EPI, a ofensa a colegas e o abandono de posto “comprometem a disciplina, a segurança e a confiança no ambiente laboral”. Ele também observou que o autor não negou os fatos, configurando confissão tácita.
Na decisão de 1º grau, o juiz Ademar de Souza Freitas já havia concluído que a gravidade das condutas enquadra-se no artigo 482 da CLT, que trata da justa causa por quebra de disciplina e respeito mútuo.
📌 Processo: ROT 0024403-09.2024.5.24.0031
📌 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24)