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Dia de educação ambiental com treinamento sobre animais peçonhentos.É um grande prazer contribuir com capacitação de que...
14/04/2022

Dia de educação ambiental com treinamento sobre animais peçonhentos.

É um grande prazer contribuir com capacitação de quem atua em áreas suscetíveis à presença desses animais!

Parabéns a todos os colegas de profissão!
03/09/2020

Parabéns a todos os colegas de profissão!

Devemos, antes de tudo, complementar o post anterior, definindo responsabilidade objetiva e subjetiva para entendimento ...
16/05/2020

Devemos, antes de tudo, complementar o post anterior, definindo responsabilidade objetiva e subjetiva para entendimento deste post:

A primeira (a objetiva) o causador do dano necessita indenizar a vítima (o meio ambiente) mesmo que não seja comprovada a culpa ou dolo - o Código Civil regulamenta que a obrigação de reparar o dano não dependerá de culpa quando for assim previsto em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano oferecer risco para os direitos de terceiros.

Já a segunda (a subjetiva) se faz necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa do agente.

E a Responsabilidade Penal se encontra limitada à responsabilidade subjetiva, na qual apenas pessoas físicas podem sofrer sanções penais!

Então, em uma das correntes de pensamento, uma empresa não pode sofrer sanções penais? CNPJ's são apenas abstrações, são fictícias, pois quem tem vontade são pessoas físicas!

Um empreendimento apenas sofrerá sanções administrativas (multas e embargos, por ex.) ou civis (responsabilidade objetiva), enquanto que as pessoas (negrito)relacionadas a este empreendimento, como representantes legais ou funcionários, é que podem responder PENALMENTE.

Há de se pensar que, para uma empresa ser responsabilizada penalmente, deve-se haver uma reforma no Código Penal, uma vez que essa responsabilidade não é prevista.

De outro modo, há a teoria dupla imputação, na qual uma empresa só é penalizada criminalmente nas seguintes condições: culpa da pessoa física por trás do ato + benefício do dano ao empreendimento. Se não houver um dos dois fatores, a denúncia se torna genérica, sem valor.

Essa última é apenas um do casos diferentes que podem surgir, dentre outros, já que há divergências entre os pensadores da área.

Iremos comentar um pouco mais sobre esse tipo de responsabilização e sua eficácia na prática em um próximo post. Se liga!


Dano Ambiental e Responsabilidade CivilEm um post anterior (infrações administrativas) falamos sobre as sanções administ...
07/04/2020

Dano Ambiental e Responsabilidade Civil

Em um post anterior (infrações administrativas) falamos sobre as sanções administrativas, que INDEPENDEM da aplicação da responsabilidade civil tratada neste post.

Independentemente da culpa direta ou indireta do agente degradador/poluidor, seja pessoa física ou jurídica, será aplicado o princípio da reparação integral do dano ambiental.

Ah! Além do pagamento de multas eu devo realizar a recuperação de meu ato lesivo ao meio ambiente? Sim!

Dependendo do dano, sua regularização, por exemplo, é realizada por meio de emissão de uma licença ambiental com respectivas condicionantes, antes ausente, ou até mesmo por meio Projeto de Restauração de Áreas Degradadas, em casos mais complexos que podem ser conduzidos pelo Ministério Público (através de inquéritos civis), fora da esfera administrativa.

Cada penalidade dependerá da gravidade do ato.

Infração administrativa ambientalLei 9.605/98 - Art. 70. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo...
06/03/2020

Infração administrativa ambiental

Lei 9.605/98 - Art. 70. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Para muitos, é conhecida apenas como a multa ambiental, porém há outras sanções previstas na lei citada (Art. 72), como:

a) advertência;
b) multa simples;
c) multa diária;
d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
e) destruição ou inutilização do produto;
f) suspensão de venda e fabricação do produto;
g) embargo de obra ou atividade;
h) demolição de obra;
i) suspensão parcial ou total de atividades;
j) restritiva de direitos.

Vale lembrar que tratamos neste post apenas sobre a prevenção do dano, de maneira simples, dentro da tríplice responsabilidade ambiental. Trataremos ainda de sua reparação e repressão.

no nosso conteúdo!

Infração administrativa ambientalLei 9.605/98 - Art. 70. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo...
06/03/2020

Infração administrativa ambiental

Lei 9.605/98 - Art. 70. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Para muitos, é conhecida apenas como a multa ambiental, porém há outras sanções previstas na lei citada (Art. 72), como:

a) advertência;
b) multa simples;
c) multa diária;
d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
e) destruição ou inutilização do produto;
f) suspensão de venda e fabricação do produto;
g) embargo de obra ou atividade;
h) demolição de obra;
i) suspensão parcial ou total de atividades;
j) restritiva de direitos.

Vale lembrar que tratamos neste post apenas sobre a prevenção do dano, de maneira simples, dentro da tríplice responsabilidade ambiental. Trataremos ainda de sua reparação e repressão.

no nosso conteúdo!

RAPPO QUE ÉInstrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de...
03/03/2020

RAPP
O QUE É

Instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental.

QUEM DEVE ENTREGAR

Estão obrigadas a entregar o relatório as atividades que estão enquadradas na lei 10.165/00, as quais também estão sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.

PRAZO

Não é incomum observar empreendedores serem multados por não entregarem o RAPP na data correta. Portanto, fique alerta para a entrega do seu relatório na data estipulada (a partir de 1º de feveiro a 31 de março). Não deixe para os últimos dias, pois correrá risco de congestionamentos online, e o período já está próximo a seu encerramento.

MULTAS

A não entrega pode acarretar em valores entre R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, e a entrega com dados falsos ou omissos acarretará valores entre R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

> Além das multas, o empreendimento ficará impedido de renovar sua licença de operação ambiental.

Procure seu consultor e evite penalidades. Permanecer não conforme com a legislação é um problema muito sério para a saúde do seu empreendimento.

Tabela dos empreendimentos enquadrados:
http://www.ibama.gov.br/phocadownload/qualidadeambiental/relatorios/2009/2019-03-06-Ibama-Tabela-FTE%20-completa.pdf

Endereço

Icaraí, CE

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
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Telefone

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