ANL Projetos e Engenharia

ANL Projetos e Engenharia A ANL é uma empresa de engenharia e consultoria em licitações e obras públicas.

CREA, sim. Quitação, não.E o edital não pode tratar as duas coisas como se fossem iguais.Em licitações de obras públicas...
17/07/2026

CREA, sim. Quitação, não.

E o edital não pode tratar as duas coisas como se fossem iguais.

Em licitações de obras públicas, a Administração pode exigir:

registro ou inscrição da empresa e do profissional no conselho competente.

O que ela não pode exigir é a comprovação do pagamento das anuidades como requisito de qualificação técnica.

O art. 67 da Lei 14.133/21 permite verificar o vínculo profissional com o conselho.

Não permite transformar a quitação financeira em condição de habilitação.

O TCU reafirmou esse entendimento no Acórdão 1.064/2026-Plenário.

Na prática:

Registro profissional comprova inscrição.
Quitação comprova pagamento.

Uma coisa não substitui a outra.

E a exigência não se torna legal apenas porque foi colocada no edital.

Encontrou essa cláusula?

Há fundamento para pedir esclarecimento, impugnar o edital e exigir a correção antes da habilitação.

Salve este post. O próximo edital pode tentar exigir o que a lei não autorizou.

Envie para uma construtora, engenheiro ou profissional de licitações que precisa saber disso.

Aditivo acima de 25% não é carta branca. Mas também não dá para fingir que toda obra pública cabe perfeitamente dentro d...
08/07/2026

Aditivo acima de 25% não é carta branca. Mas também não dá para fingir que toda obra pública cabe perfeitamente dentro de um limite matemático.

O Acórdão 1.753/2026 do TCU trouxe uma discussão importante sobre a possibilidade de superar, em situações excepcionais, os limites do art. 125 da Lei 14.133/21.

E esse é um ponto que eu sempre defendi na prática: quando há justificativa técnica séria, preservação do objeto e vantagem pública comprovada, não faz sentido paralisar uma obra, rescindir contrato e começar tudo de novo só porque o aditivo ultrapassou um pouco o limite legal.

Isso pode virar formalismo exagerado.

Na realidade das obras públicas, surgem incompatibilidades, necessidades não previstas e ajustes indispensáveis. Em uma creche, UPA, escola ou obra de infraestrutura já avançada, parar tudo pode significar meses de atraso, aumento de custo, nova mobilização e população esperando por um serviço essencial.

Mas atenção: isso não significa que todo aditivo acima do limite virou aceitável.

Aditivo já deveria ser exceção. Aditivo acima do limite precisa ser exceção da exceção.

Não pode servir para corrigir projeto malfeito, maquiar falha de planejamento ou salvar contrato mal estruturado.

A superação do limite só se sustenta quando a Administração demonstra que o objeto foi preservado, o desconto continua válido, a solução é tecnicamente viável, a continuidade é mais vantajosa do que rescindir e há benefício concreto ao interesse público.

Ou seja: o TCU não disse “pode tudo”.

O equilíbrio está em não engessar a Administração a ponto de paralisar obras importantes, mas também não transformar a exceção em atalho para corrigir erros de projeto.

Aditivo precisa ter causa, prova, memória técnica e responsabilidade.

Salve este post para consultar quando surgir discussão sobre aditivo em obra pública.

Essa decisão salva obra pública ou abre brecha para abuso?

A empresa executou o serviço, teve medição aprovada, emitiu nota fiscal… e a Prefeitura trava o pagamento porque a CND v...
23/06/2026

A empresa executou o serviço, teve medição aprovada, emitiu nota fiscal… e a Prefeitura trava o pagamento porque a CND venceu.

Isso acontece mais do que deveria.

A Certidão Negativa de Débitos é importante, sim. A empresa contratada precisa manter as condições de habilitação durante a execução do contrato.

Mas uma coisa é a empresa estar irregular.

Outra coisa é a Administração usar pagamento devido como instrumento de pressão.

Se o serviço foi executado, medido e aceito, o pagamento não é favor. É obrigação contratual.

A falta de CND pode gerar notificação, prazo para regularização, processo administrativo e até sanção, se for o caso.

O que não dá é transformar retenção de pagamento em punição automática.

Município que quer punir precisa seguir o procedimento.

Empresa que teve pagamento travado precisa pedir motivação formal, conferir contrato, medição, liquidação da despesa e verificar se houve processo administrativo.

Pagamento retido sem caminho claro não é “zelo”. É risco.

Salve este post antes de aceitar retenção de pagamento como se fosse normal.

Compartilhe com uma empresa que presta serviço para Prefeitura.

Empresa de engenharia ainda perde licitação por tratar seguro-garantia como detalhe.E detalhe, em licitação pública, cos...
18/06/2026

Empresa de engenharia ainda perde licitação por tratar seguro-garantia como detalhe.

E detalhe, em licitação pública, costuma custar caro.

No Acórdão 1128/2026, o TCU analisou uma concorrência eletrônica de obra pública e enfrentou uma dúvida que aparece cada vez mais nos editais:

a Administração pode exigir garantia da proposta antes do envio da proposta e antes dos lances?

A resposta foi: sim.

Pela Lei 14.133/21, a garantia da proposta pode ser exigida como requisito de pré-habilitação.

Traduzindo para a prática:

se o edital exigir seguro-garantia, caução ou fiança antes da disputa, a empresa que não providenciar isso no momento correto pode ser impedida de participar regularmente dos lances ou ser desclassificada.

Não é documento para “ver depois”.

Não é detalhe para resolver quando sair em primeiro lugar.

Não é algo que o empresário deixa para correr atrás depois da sessão.

Na nova lógica da Lei 14.133/21, a garantia da proposta serve para demonstrar seriedade, compromisso e capacidade mínima de entrar na disputa sem brincar de dar lance aventureiro.

E aqui mora o risco:

a empresa pode ter o melhor preço, pode vencer a fase de lances, pode estar tecnicamente apta...

e ainda assim perder a licitação porque não observou a exigência de garantia da proposta no edital.

Antes de participar de uma concorrência eletrônica, confira:

1. O edital exige garantia da proposta?
2. O percentual está dentro do limite legal?
3. A modalidade aceita inclui seguro-garantia?
4. A apólice precisa estar emitida antes da sessão?
5. O sistema permite anexar antes dos lances?
6. Se não permite, o edital indica outro procedimento?

Não espere vencer o lance para descobrir que sua empresa nem podia estar na disputa.

Salve este post antes de abrir o próximo edital.

E marque uma construtora ou empresa de engenharia que ainda acha que seguro-garantia é problema para depois.

Construtora, o prazo do Balanço 2025 via SPED Contábil acaba em 30/06.E se você pretende participar de licitações públic...
09/06/2026

Construtora, o prazo do Balanço 2025 via SPED Contábil acaba em 30/06.

E se você pretende participar de licitações públicas em 2026, isso não é detalhe do contador.

É documento de habilitação.

Muitos editais exigem balanço patrimonial, DRE, índices contábeis e comprovação de capacidade econômico-financeira.

E isso vale também para ME/EPP optante pelo Simples Nacional.

Ser do Simples não significa entrar em licitação sem balanço regular.

O problema é que muita empresa só lembra disso quando aparece uma obra boa.

A proposta está competitiva.
A empresa tem atestado.
A equipe está pronta.
Mas o balanço está atrasado, incompleto ou mal apresentado.

Resultado?

Inabilitação.

Antes de entrar no próximo edital, pergunte hoje ao seu contador:

“Meu Balanço 2025 já está transmitido e pronto para licitação?”

Porque perder licitação por preço faz parte.

Perder por documento contábil mal resolvido é falta de preparação.

Salve este post e envie para uma construtora que pretende disputar obra pública em 2026.

Quantas empresas já foram desclassificadas após ouvir uma frase que parece definitiva?"Erro insanável."Mas a pergunta co...
08/06/2026

Quantas empresas já foram desclassificadas após ouvir uma frase que parece definitiva?

"Erro insanável."

Mas a pergunta correta não é se existe um erro.

A pergunta correta é:

👉 O que a empresa conseguiu alterar com a diligência?

A Lei 14.133/21 não autoriza a apresentação de uma nova proposta depois da disputa.

Por outro lado, também não permite que a Administração desclassifique automaticamente uma empresa por falhas que podem ser corrigidas sem alterar a essência da proposta.

Em outras palavras:

✔ Corrigir erro material não é o mesmo que apresentar uma nova proposta.

✔ Diligência não é segunda chance infinita.

✔ Mas também não pode ser ignorada quando o erro é sanável.

Se a comissão afirmar que o vício é insanável, ela precisa demonstrar objetivamente por quê.

O erro alterou o valor global?

O erro mudou o objeto ofertado?

O erro comprometeu a competitividade ou a isonomia?

Sem essa demonstração, a desclassificação pode ser questionada.

Salve este post para consultar no próximo recurso administrativo.

E marque aquele empresário ou engenheiro que já ouviu a expressão "erro insanável" sem qualquer explicação técnica.

🚨 Restrição territorial em obras públicas pode ser irregular.Em licitações de obras e serviços de engenharia, exigir sed...
14/05/2026

🚨 Restrição territorial em obras públicas pode ser irregular.

Em licitações de obras e serviços de engenharia, exigir sede, filial ou estrutura prévia em determinado município ou região pode limitar indevidamente a competitividade quando não houver justificativa técnica concreta.

A empresa precisa comprovar capacidade técnica e operacional.
Mas isso não significa obrigação de possuir sede local antes da contratação.

O entendimento dos Tribunais de Contas é de que:
✔️ a estrutura pode ser exigida durante a execução contratual;
❌ porém a restrição prévia à participação tende a afrontar a competitividade.

Na prática, esse tipo de cláusula pode gerar:
⚠️ impugnação do edital
⚠️ suspensão da licitação
⚠️ determinação de retificação pelo Tribunal de Contas

📚 Referência:
TCE-MG | Consulta nº 1167118

Salve este post para consultar no próximo edital.

Atraso em obra não significa automaticamente culpa da empresa.É comum ver a Administração aplicar multa por atraso como ...
11/03/2026

Atraso em obra não significa automaticamente culpa da empresa.

É comum ver a Administração aplicar multa por atraso como se fosse algo automático.

Mas juridicamente não é assim.

O entendimento do TCU é claro:
a penalidade por atraso exige comprovação de responsabilidade da contratada.

Ou seja, a Administração precisa demonstrar:

• que houve culpa da empresa
• que existe nexo entre a conduta da contratada e o atraso
• que não houve fato impeditivo ou justificável

Na prática, muitos atrasos decorrem de situações como:

• falhas ou inconsistências de projeto
• ordem de serviço tardia
• atrasos de pagamento
• alterações contratuais impostas pela Administração
• reprogramações da obra

Nesses casos, a multa pode ser indevida.

Nem todo atraso é inadimplemento.

Antes de aceitar a penalidade, é essencial analisar quem realmente deu causa ao atraso.

Salve este post para consultar quando precisar
e envie para alguém que trabalha com obras públicas.

ANL Licitações e Contratos
Assessoria técnica em obras públicaslicitacoes























Empresas pequenas são frequentemente inabilitadas com decisões genéricas.“Não atendeu ao edital.”Sem indicar qual item f...
03/03/2026

Empresas pequenas são frequentemente inabilitadas com decisões genéricas.

“Não atendeu ao edital.”

Sem indicar qual item foi descumprido.
Sem apontar qual documento foi considerado insuficiente.
Sem explicar o fundamento técnico adotado.

O TCU reafirmou no Acórdão 37/2026 que decisões que não explicitam os motivos determinantes, os documentos examinados e os itens editalícios considerados afrontam a Lei 9.784/1999 e o princípio da motivação previsto na Lei 14.133/2021.

Motivação não é formalidade.

É requisito de validade do ato administrativo.

Antes de aceitar uma inabilitação, analise se houve fundamentação específica.

Salve este post.

E se já aconteceu com sua empresa, envie no direct para análise técnica.

Planilha escaneada não é mero detalhe operacional.É vício de transparência.O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 934...
13/02/2026

Planilha escaneada não é mero detalhe operacional.

É vício de transparência.

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 934/2021 – Plenário, já decidiu que a disponibilização de edital e termo de referência em formato que não permita busca automatizada viola o art. 8º, § 3º, III da Lei 12.527/2011.

Na prática, o que fazer?

Primeiro, formule pedido de esclarecimento formal, citando a jurisprudência.
Requeira disponibilização em formato editável ou PDF pesquisável.
Registre por e-mail institucional.

Se não for acatado, impugne o edital.

Não transforme isso em conflito desnecessário.
Mas também não aceite analisar licitação no escuro.

Quem fundamenta, não passa sufoco.
Quem registra, cria segurança jurídica.

Se você está diante de um edital assim e quer estruturar corretamente o pedido ou a impugnação, me chame no direct.

Endereço

Cuiabá, MT

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