JCP Soluções Ambientais

JCP Soluções Ambientais Consultoria especializada em autorizações, licenças e projetos ambientais.

31/08/2026

Pedro Alberti Moretti

27/08/2026

Pedro Alberti Moretti
Quando a licença sai, o requerimento não encerra. Ele continua no processo — assinado, com data e com o nome de quem assinou.

A Lei nº 15.190/2025, no art. 57, responsabiliza os dois lados: os profissionais que subscrevem os estudos e os empreendedores. E prevê responsabilidade administrativa, civil e penal.

No campo penal, existe o art. 69-A da Lei nº 9.605/1998: apresentar estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso, inclusive por omissão.

Mas quatro ressalvas são importantes.

Primeira: errar não é automaticamente crime. O tipo penal exige falsidade ou engano, e a forma culposa tem requisitos próprios.

Segunda: existir um tipo penal não signif**a que haverá condenação. Entre a norma e qualquer consequência existem investigação, processo, contraditório e dosimetria.

Terceira: as esferas são independentes. O cancelamento da licença é administrativo. O art. 69-A é penal.

Quarta: isso não é novidade da Lei 15.190. O art. 69-A está em vigor desde 2006.

Se você assina estudo ambiental, guarde a versão que você assinou — não apenas a que foi protocolada.

E se você contrata: saiba quem assinou os seus estudos.

O art. 57 não livra o empreendedor. Ele nomeia os dois.

Base normativa: Lei nº 15.190/2025, art. 57; Lei nº 9.605/1998, art. 69-A.

estudoambiental engenhariaambiental consultoriaambiental direitoambiental

27/08/2026

Pedro Alberti Moretti

Por vinte e oito anos, a lista de motivos para cancelar uma licença ambiental foi a mesma. Em fevereiro deste ano, ela mudou — e quase ninguém reparou no que mudou de lugar.

A Resolução CONAMA nº 237/1997, no art. 19, previa três hipóteses: violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais; omissão ou falsa descrição de informações relevantes; e superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

A Lei nº 15.190/2025, em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, mudou essa lista. Compare: a omissão ou falsa descrição de informações era o inciso II. Agora, é o inciso I.

A violação de condicionante era o inciso I e saiu da lista principal. E entrou uma hipótese que não existia em 1997: acidente que gere, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental signif**ativo.

Mas atenção: violação de condicionante não ficou impune e não ficou mais leve. O § 4º do art. 16 mantém a possibilidade de suspensão ou cancelamento como sanção, com a devida gradação das penalidades. Mudou o regime, não necessariamente a gravidade.

E tem um detalhe importante: a CONAMA 237 não foi revogada. Ela continua valendo no que não conflitar com a lei nova.

Agora, a parte mais interessante: o § 5º permite suspensão cautelar sem prévia manifestação do empreendedor apenas nas hipóteses dos incisos II e III. Ou seja: justamente a omissão, que virou inciso I, exige que a autoridade ouça você antes.

Por isso, se você comprou ou assumiu um empreendimento depois da emissão da licença, não peça só a licença. Peça o processo administrativo completo.

Porque o inciso I olha para o que foi declarado no pedido — e isso pode acompanhar o empreendimento por muito tempo.

27/08/2026

Pedro Alberti Moretti

Licença ambiental não é ponto final. É ato administrativo — e o que foi declarado para obtê-la pode voltar a ser relevante anos depois.

A Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 19, permite modif**ar, suspender ou cancelar uma licença quando houver violação de condicionantes ou normas, omissão ou falsa descrição de informações relevantes, ou surgimento de graves riscos ambientais e de saúde.

O inciso II é o mais desconfortável: omissão ou falsa descrição de informação relevante.

A reação natural é dizer: “já prescreveu”. E existe prazo. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 prevê decadência de 5 anos para a Administração anular atos favoráveis, salvo comprovada má-fé.

É essa última expressão que importa. A decadência protege quem declarou corretamente. Não foi criada para proteger quem omitiu informação relevante de má-fé.

Em São Paulo, até 2021, a Lei nº 10.177/1998 previa prazo de 10 anos. O STF declarou essa regra inconstitucional na ADI 6019, julgada em 12/04/2021, aplicando-se o prazo quinquenal da lei federal.

Duas observações: má-fé deve ser comprovada caso a caso e não decorre automaticamente da omissão. E o cancelamento exige decisão motivada, com processo e direito de defesa.

O que fazer hoje? Abra o requerimento que originou sua licença e leia o que foi declarado. Se houver algo que você não reconhece, talvez seja melhor resolver agora do que descobrir quando o órgão ambiental resolver perguntar.

Base normativa: CONAMA 237/1997, art. 19; Lei 9.784/1999, art. 54; STF, ADI 6019.

CETESB consultoriaambiental engenhariaambiental

26/08/2026

Pedro Alberti Moretti

Trocar de responsável técnico é rotina. O que quase ninguém faz é fechar o ciclo de quem sai.

A Resolução CONFEA nº 1.025/2009 prevê três pontos. O art. 15 lista os motivos para a baixa da ART, incluindo a substituição do responsável técnico. O art. 14 determina que o fim da atividade técnica exige a baixa.

O art. 16 estabelece que o profissional deve requerer a baixa ao CREA, informando o motivo, as atividades concluídas e, se for o caso, a fase da obra ou serviço.

Se o profissional não fizer isso, o contratante ou a pessoa jurídica contratada pode requerer a baixa ao CREA, conforme o art. 17, comprovando sua inércia. O profissional será notif**ado para se manifestar em dez dias corridos, e o CREA decidirá após a manifestação ou o fim do prazo.

Importante: o contratante solicita, mas quem concede é o CREA. A baixa também pode ocorrer de ofício nos casos previstos no art. 19, como falecimento, cancelamento ou suspensão do registro, ou saída do quadro técnico da empresa contratada.

Na próxima troca, peça a baixa por escrito e registre a data. Um pedido formal sem resposta ajuda a comprovar a inércia.

BASE NORMATIVA: Resolução CONFEA nº 1.025/2009, arts. 14 a 19. Busque por “CONFEA Resolução 1.025”. O link direto está no link da bio. gestaodecontratos licenciamentoambiental consultoriaambiental

26/08/2026

Pedro Alberti Moretti

O artigo 13 da Resolucao CONFEA no 1.025/2009 tem duas metades, e
o mercado so decorou a primeira.

O caput: "Para os efeitos legais, somente sera considerada
concluida a participacao do profissional em determinada atividade
tecnica a partir da data da baixa da ART correspondente." E o que
faz muita gente tratar a baixa como linha de chegada.

O paragrafo unico: "A baixa da ART nao exime o profissional ou a
pessoa juridica contratada das responsabilidades administrativa,
civil ou penal, conforme o caso."

Repare em duas coisas que passam batido.

A primeira: o dispositivo nomeia TRES esferas. Administrativa,
civil e penal. Sao regimes distintos, com contagens de prazo
proprias, e a baixa nao interfere em nenhum deles. Ela encerra o
vinculo tecnico perante o Conselho - e so.

A segunda: o paragrafo unico nao fala apenas do profissional. Ele
diz "o profissional OU A PESSOA JURIDICA CONTRATADA". A empresa
esta no mesmo dispositivo.

Dai vem a conclusao pratica, que e minha e nao da norma: a baixa
nao e um atestado de que o servico estava correto. Ela e o
encerramento de um vinculo contratual-tecnico. Quem confunde as
duas coisas guarda o documento errado.

O que fazer hoje: se voce e o profissional ou a empresa
contratada, nao arquive so o comprovante de baixa. Arquive o que
demonstra o que foi efetivamente executado - memorial, laudo,
relatorio, registro fotografico datado. E isso que sustenta uma
defesa, em qualquer das tres esferas.

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BASE NORMATIVA - texto integral e gratuito:

Resolucao CONFEA no 1.025/2009, art. 13, caput e paragrafo unico
Busque: confea resolucao 1025

O link direto esta no link da bio.


responsabilidadecivil consultoriaambiental

26/08/2026

Pedro Alberti Moretti

A ART e tratada como documento de inicio de obra. Ela e, na verdade, um vinculo que f**a aberto ate alguem fecha-lo.

A Resolucao CONFEA no 1.025/2009 e literal no art. 13: "Para os efeitos legais, somente sera considerada concluida a participacao do profissional em determinada atividade tecnica a partir da data
da baixa da ART correspondente."

E o paragrafo unico do mesmo artigo fecha o outro lado: "A baixa da ART nao exime o profissional ou a pessoa juridica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso."

Sao duas coisas distintas, e e essa distincao que quase nunca aparece. A baixa encerra o VINCULO tecnico perante o Conselho. Ela nao encerra a RESPONSABILIDADE pelo que foi feito.

O art. 14 completa: o termino da atividade tecnica obriga a baixa
da ART de execucao de obra, prestacao de servico ou desempenho de
cargo ou funcao. E o art. 15 lista os motivos: conclusao da obra
ou servico, ou interrupcao - por rescisao contratual, substituicao
do responsavel tecnico ou paralisacao.

Na pratica isso signif**a que empreendimento com obra encerrada ha
anos pode ter, hoje, um responsavel tecnico ativo que ja nem
presta servico para a empresa.

O que fazer hoje: abra o seu processo e confira quem consta como
responsavel tecnico. E, se voce trocou de profissional, confirme
se o anterior deu baixa nas ARTs dele.

25/08/2026

Pedro Alberti Moretti

Duas areas identicas de supressao irregular, no mesmo bioma, com
a mesma metragem, podem cair em regimes juridicos opostos. O que
separa os dois e uma data: 22 de julho de 2008.

Do lado de ca, o art. 59 do Codigo Florestal. O § 4o estabelece
que o proprietario ou possuidor nao pode ser autuado por
infracoes relativas a supressao irregular de vegetacao OCORRIDAS
antes de 22 de julho de 2008, durante a implantacao do Programa
de Regularizacao Ambiental e apos a assinatura do termo de
compromisso. O § 5o converte as multas em servicos de
preservacao, melhoria e recuperacao da qualidade do meio
ambiente, cumpridas as obrigacoes nos prazos estabelecidos.

E o art. 60 alcanca a esfera criminal: a assinatura do termo
suspende a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e
48 da Lei 9.605/1998, a prescricao f**a interrompida durante a
suspensao, e a punibilidade extingue-se com a efetiva
regularizacao.

Do lado de la, nada disso incide. Passivo posterior a data segue
o regime geral de infracoes e sancoes - que tem saidas proprias,
mas nao essas.

Um detalhe que decide processos e quase nunca aparece: o § 4o
fala em infracoes OCORRIDAS antes da data. O marco e a data do
FATO, nao a data da autuacao. Sao campos diferentes no auto, e e
o primeiro que define em qual regime voce esta.

Duas condicoes que costumam passar batido: a inscricao no CAR e
exigida para adesao ao PRA (§ 2o), e o termo de compromisso tem
ef**acia de titulo executivo extrajudicial (§ 3o).

O que fazer hoje: pegue o auto de infracao e localize a data do
fato. Nao a da lavratura.

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BASE LEGAL - texto integral, gratuito, no site do Planalto:

Lei 12.651/2012 (Codigo Florestal), arts. 59 e 60
Busque: planalto lei 12651

Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), arts. 38, 39 e 48
Busque: planalto lei 9605

Os dois links

Lei 12.651/2012 - Codigo Florestal (arts. 59 e 60)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

Lei 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais (arts. 38, 39 e 48)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

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