29/08/2026
Por definição de nossa legislação, uma incorporação imobiliária em que ocorre o ajuntamento de duas ou mais unidades autônomas que dividem uma área comum – corredores, escadarias, salões de festas, guaritas de porteiro, etc. – forma um condomínio que contém tanto áreas privativas de uso exclusivo de um condômino, quanto áreas comuns para o uso de todos os condôminos.
Entretanto, não é incomum, principalmente em prédios comerciais, que um condômino faça uso exclusivo de parcela de uma área comum do edifício – como, por exemplo, utilizando partes de um corredor para formar uma antessala para uma sala comercial -: isto se deve ao fato de que nossa legislação permite, dentro de determinadas condições, a destinação de áreas comuns para uso exclusivo de um condômino!
Para que seja possível esta cessão de uma área comum para um condômino, a primeira condição é a aprovação pelos demais condôminos desta destinação em assembleia convocada especificamente para este fim: esta aprovação deve se dar de forma unânime, precisamente para evitar futuras reclamações entre os demais condôminos!
A segunda condição indispensável é que o uso exclusivo da área comum cedida não deve infringir nenhum tipo norma ou legislação pertinente, como a Lei municipal de Uso do Solo: esta condição visa, acima de tudo, não penalizar o condomínio como um todo por modificações irregulares!
Por fim, a última condição necessária para que haja esta cessão é o comprometimento do condômino de arcar com todas as despesas referentes à manutenção da área comum que utilizará com exclusividade!
Cumpridas estas condições, portanto, é plenamente possível o uso exclusivo de áreas comuns por um condômino!
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